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São Caetano do Sul, São Paulo, Brazil
Formado em Biomedicina pela Universidade de Mogi das Cruzes - 1987. Possui Especialização em Acupuntura Chinesa pela Escola Brasileira de Medicina Chinesa (EBRAMEC) - 2010. Qualificado em Acupuntura Dermato Funcional pela EBRAMEC - 2008, Analgesia Local e Sistêmica por Acupuntura pela EBRAMEC - 2010. Reikiano nível III. Atua como ACUPUNTURISTA em Consultório próprio de Acupuntura Sistêmica e Estética na cidade de São Caetano do Sul, SP. Também atua em Análises Clínicas no Laboratório Municipal de Diadema.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

ACUPUNTURA: PATRIMÔNIO CULTURAL INTANGÍVEL DA HUMANIDADE PELA UNESCO.


Na sessão do Comitê Intergovernamental para Garantia unesco do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, da UNESCO,
presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Kenya, em reunião realizada em Nairob, no dia 19 de novembro de 2010,
foi aprovada a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural  Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003.

SIGNIFICADO DESTA DECISÃO

Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda de um dos mais
destacados aspectos do campo da medicina chinesa, a Acupuntura, resultante
de gestões do Governo da Republica Popular da China junto à UNESCO.

Trata-se de iniciativa para salvaguardar as teorias e as práticas da
Medicina Tradicional Chinesa ameaçadas pelo processo de globalização e por
tentativas de impor uma hegemonia do campo da medicina ocidental
contemporânea sobre o campo da medicina chinesa. As declarações da
Secretária do Comitê, Ms. Cécile Duvelle, sobre o significado de medidas de
salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade.

A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS

É importante observar que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial
fundamenta-se em instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental das Nações
Unidas.

FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO

As finalidades desta Convenção são:

(a) a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

(b) o respeito do património cultural imaterial das comunidades, grupos e
indivíduos envolvidos;

(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a
importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca';

d) a cooperação e assistência internacionais.

Por "salvaguardar", a Convenção entende medidas que visam assegurar a
viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização,transmissão - essencialmente pela educação formal e não formal – e revitalização dos diversos aspectos deste património.

No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada
Estado Parte:

(a) tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do património
cultural imaterial presente no seu território;

(b) entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º,
identificar e definir os diferentes elementos do património cultural
imaterial presentes no seu território, com a participação das comunidades,
grupos e organizações não governamentais pertinentes.

CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO

No dia 1º de fevereiro de 2006, com o Decreto-Lei nº 22/2006, o Congresso
Nacional aprovou a ratificação do texto da Convenção para a Salvaguarda do
Patrimônio Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de
2003. Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério das Relações
Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro, como membro da UNESCO,
tendo ratificada a Convenção, deverá, entre outtras medidas:

a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído
pela Acupuntura;

b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;

c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas
formas tradicionais de existência;

d) apresentar periodicamente um ou vários inventários do património cultural
imaterial presente no seu território. Estes inventários são objeto de
atualização periódica em relatórios ao Comité, em conformidade com o Artigo
29º, prestando as informações pertinentes sobre os referidos inventários.

Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não poderá
promulgar legislação que afete as formas tradicionais da prática da Acupuntura, particularmente os dispositivos do chamado "Ato Médico" e da legislação regulamentando a Acupuntura.

O Artigo 15º, referente à Participação das comunidades, grupos e indivíduos,
prevê que
:

"No âmbito das suas atividades de salvaguarda do património cultural
imaterial, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de assegurar a
mais ampla participação possível das comunidades, grupos e, se for caso
disso, indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse património, e de os
envolver activamente na sua gestão."

Fonte: 
www.sobrafisa.org.br/noticias/view/267

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